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Estatutos

CAPÍTULO I


CONSTITUIÇÃO, DESIGNAÇÃO E FINS


Artigo 1º.


Os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, Empresa Pública, organizam, nos termos dos artigos 61º e seguintes dos Estatutos do INATEL, um Centro do Cultural e Desporto (C.C.D.), que toma a designação de Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores do Metropolitano de Lisboa e tem a sua sede na Praça Marechal Humberto Delgado, em Lisboa.

Artigo 2º

O Centro promoverá o melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados e familiares.

Artigo 3º

Para a consecução de tais fins procurará desenvolver as iniciativas seguintes:

a) A realização de conferências e palestras culturais, organização de cursos de formação cultural, criação e direcção de bibliotecas;

b) Orientação de visitas de estudo a locais de interesse educativo, passeios excursões e viagens e manifestações de carácter cultural e recreativo;

c) Criação e desenvolvimento de agrupamentos artísticos, realização de sessões culturais e recreativas, festas, audições musicais e radiofónicas, espectáculos de teatro e cinema;

d) Fomento e promoção de actividades de natureza desportiva;

e) Todas as outras realizações que caibam dentro do âmbito da acção do INATEL no campo cultural, recreativo e também do económico-social.


Artigo 4º.

Os trabalhadores associados do Centro, adiante designados por sócios são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.

Artigo 5º

O Centro tem a gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatuto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

Artigo 6º.


O Centro pode ter três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.

Artigo 7º.

Podem ser sócios efectivos apenas os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, bem como os reformados.

Artigo 8º.

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que não sendo trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, colaboram com o Centro em quaisquer das suas actividades ou prestem serviço na Empresa ou no Centro e contribuinte com uma quota mensal não inferior à dos sócios efectivos.

Artigo 9º.

Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou as entidades que, tendo prestado relevantes serviços ao Centro, hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos sócios.

Artigo 10º.

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

a) Pagar regularmente a quota, conforme o prazo e importância determinada pela Assembleia;

b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

c) Respeitar todos os seus consócios, acatando as decisões dos corpos gerentes;

d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária;

e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio do Centro.

Artigo 11º.

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Propor e discutir em Assembleia Geral, as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida do Centro;

b) Votar e serem votados em eleições de corpos gerentes;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos do nº. 2 do Artigo 24º;

d) Propor novos sócios;

e) Colaborar em todas as actividades em que as suas aptidões sejam reconhecidas de utilidade.

Artigo 12º.

Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos excepto:

a) Votar e serem votados em eleições dos corpos gerentes;

b) Praticar actividades que por regulamentação interna do INATEL lhes estejam vedadas;

c) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos de sócios efectivos;

d) Todos aqueles que por inerência estejam reconhecidamente circunscritos à qualidade de trabalhador do Metropolitano de Lisboa.

Artigo 13º.

Os sócios honorários têm direitos e deveres que aos sócios efectivos ou auxiliares sejam estatutariamente reconhecidos, consoante se tratem de trabalhadores do Metropolitano ou pessoas a ele estranhas, com excepção do pagamento de quotas, para o qual se encontram isentos.

Artigo 14º

Os sócios, que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:

1. Repreensão registada;
2. Suspensão até 180 dias;
3. Expulsão.

§1. A aplicação de qualquer pena implicará audiência do arguido, devendo o processo ser escrito.

§ 2. As penas de repressão registada e suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção delas cabendo recurso para a Assembleia.

§ 3. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e expulsão são da competência da Assembleia.

Artigo 15º.

Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 6 meses de quotas em atraso.



CAPÍTULO III

Artigo 16º.


São três os corpos gerentes do Centro:

a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.


SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17º.


A Assembleia Geral é a reunião de sócios efectivos do Centro no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18º.

As reuniões da Assembleia são orientadas por uma mesa eleita por dois anos, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 19º.

1. A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de avisos afixados na Sede do Centro Cultural e Desportivo bem como nos locais habituais de divulgação das Comunicações Internas e locais de trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, hora e local de reunião.

2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordam com o aditamento.

3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de voto.

4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da mesa.

Artigo 20º.

São atribuições da Assembleia Geral:

1. Alteração dos Estatutos.
2. Discussão e Aprovação do Relatório de Contas e Plano de Actividades.
3. Alteração do valor de quotas.
4. Atribuição do título de sócio honorífico.
5. Aplicação das penalidades que por imperativo estatutário lhe estão reservadas, e instância de recurso daquelas que pelo mesmo motivo, sejam da competência da Direcção.
6. Deliberar sobre a dissolução do Centro Cultural e Desportivo.

Artigo 21º.

1. A Assembleia tem poderes deliberatórios, desde que nela à hora marcada, compareçam 50 sócios, ou com qualquer número de sócios passada que seja ½ hora.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado procuração por escrito ao Presidente da Mesa Assembleia Geral.

3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução do Centro Cultural e Desportivo, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


Artigo 22º.

Qualquer assunto que tenha sido aprovado ou reprovado não poderá derrogar-se ou apresentar-se de novo à consideração da Assembleia Geral antes de decorrido um ano sobre a resolução votada.

Artigo 23º.

A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
Até 30 de Março para aprovação do Relatório e Contas do ano civil anterior;
Até 15 Novembro para aprovação do Orçamento e do Plano de Actividades para o ano civil imediato.

Artigo 24º

Ao Presidente da mesa compete:

1. Convocar a Assembleia Geral Ordinária.

2. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou mínimo de cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

3. Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.

4. Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.

5. Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta até nova eleição.

6. Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.


§ ÚNICO – O Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice – Presidente.


SECÇÃO II

DIRECÇÃO

Artigo 25º.


A Direcção eleita em Assembleia de voto para um mandato de dois anos é composta por um mínimo de 5 membros dos quais constaram, Presidente, Vice – Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.

Artigo 26º.

Compete à Direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade do Centro tendo em conta a prossecução das finalidades descritas no artigo 3º.
2. Elaborar até 31 de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
3. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborar, até 5 de Março, o Relatório e Contas do ano civil anterior, submetendo-se à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
5. Incentivar a participação dos sócios na vida do Centro e atende-los sempre que estes o solicitem.
6. Zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do § 3 do artigo 14º.
7. Representar o centro, tanto interna como externamente.
8. Elaborar os normativos necessários à organização e funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o espírito destes Estatutos.

Artigo 27º.


A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.


SECÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL


Artigo 28º.


O Conselho Fiscal eleito em Assembleia de voto para um mandato de dois anos é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Relator em efectividade e um suplente.

Artigo 29º.

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer até10 de Março sobre o Relatório e Contas da Direcção referentes ao ano civil anterior.
3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção sem direito a voto.


CAPÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 30º.



No caso de o Centro se dissolver nos termos do nº. 4 do artigo 21º., e depois de liquidadas todas as dividas, se as houver, e entregues os bens alheios e a quem provar pertencer-lhes, os bens móveis e imóveis existentes nessa data terão o destino que a Assembleia determinar.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 31º.


O Centro poderá filiar-se em organizações que pelo seu carácter e âmbito possam contribuir para a melhor consecução dos seus fins, desde que previamente autorizado pelo INATEL.


1. A autorização referida neste artigo será concedida para cada pedido de filiação, sempre que daí não resulte quebra do elo de ligação com o INATEL.


2. O Não cumprimento do disposto no corpo do artigo implicará o cancelamento imediato da inscrição do Centro no INATEL e o direito a indemnização se for caso disso.


Artigo 32º.

Não poderá haver no CCD qualquer tipo de actividade político-partidária.

Artigo 33º.

A Direcção deverá enviar ao INATEL até 20 de Novembro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e até 15 de Abril o Relatório e Contas do ano anterior.

Artigo 34º.

A Direcção deverá elaborar um regulamento interno, pormenorizando a organização e o funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o espírito destes estatutos, submetendo-o à aprovação da Assembleia, nos dois meses imediatos à sua tomada de posse.

Artigo 35º.

Os presentes estatutos em vigor imediatamente após serem visados pelo INATEL.

Lisboa,


O presidente da Assembleia Geral

O Presidente da Direcção

O Presidente do Conselho Fiscal

 

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